sexta-feira, 6 de maio de 2011

STF "RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA"!


Foto: Divulgação/STF



Não se trata de concordar ou não, ganhar ou perder, com a decisão do Supremo Tribunal Federal ontem, sobre conceder status igual a união homoafetiva (dos homossexuais) aos heterossexuais, a discução não é esta, más sim a forma e os meios que foram usados, para um tema desta relevância. Para matérias bem menores, foi feito intenso debate popular. Sem lesão à Carta Magna.

O que aconteceu ontem no Supremo Tribunal Federal agride a constitucionalidade. E lamentável que os nossos juristas do Supremo, não estejam preocupados com a segurança Jurídica, e que não se pode tomar para si uma função que é do legislador, a não ser de forma atípica, que não seria este o caso, pois a matéria tem repercução social de alta complexidade, e deveria ser submetida ao Congresso Nacional.
E isto não foi respeitado, a tripartição de poderes foi jogada na lata do lixo e furtou-se uma prerrogativa que representa a vontade popular, que são os deputados e senadores que são representantes do povo.

Eu sempre ouvi dos meus Mestres de Direito Constitucional, que o STF é a Corte Guardiã da Constituição. E ontem fiquei na dúvida.  Se o texto constitucional não vale por aquilo que lá vai explicitado, então tudo é permitido?!

O politicamente correto também pode fazer da lei letra morta, mas será sempre em nome, diz-se, da democracia e da justiça.
Vejamos o que diz a Constituição Federal sobre a Família.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

O Código Civil CC/2002.
Art.1723. “É reconhecida como entidade familiar a União Estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

O legislador foi muito feliz em explicitar que a entidade familiar baseia-se na união homem e mulher, oriundo de princípios que norteiam a constituição que tem traços Cristãos e, sobretudo conservadores. Se a falta da palavra homem/mulher apenas permitisse pensar de outra maneira, a Constituição usaria a palavra indivíduos, seres humanos, pessoas, etc. Más, é taxativa a carta Constitucional.

Breves argumentações do Relator Min. Carlos Ayres Brito justificando seu voto, e minhas considerações em preto. Peço Vênia discordar de sua Excelência:

De acordo com ele, "a família é a base da sociedade, não o casamento".
E quem disse que o casamento é a base da sociedade, desde que me entendo por gente aprendi que a família é a base da sociedade, más isto não tem qualquer valor para referendar que o casamento esta descartado ou excluído do modelo de família, pelo contrário o casamento está mais vivo do que nunca, sendo realçado entre famílias conservadoras que prismam pela união conjugal milenar (via casamento civil) ou pela união estável, e isto vigente estava que era para casais de sexos distintos. A constituição define gênero.
Britto comentou que não se pode interpretar a Constituição de maneira reducionista ou contra seu princípio. Por isso, ponderou, é inconstitucional o artigo do Código Civil que trata a união estável usando os termos "homem e mulher", uma vez que o texto de tal legislação não tem a mesma complexidade que a Carta Magna.
O Ministro Ayres Brito realmente está falando da Constituição Federal de 1988?! Parece que não. Porque o dispositivo “inconstitucional” da norma legiferante citado por ele  reproduz literalmente a constituição, como pode ser este inconstitucional? É claro que o Código Civil com seus artigos sobre o Direito de Família, 1.511 a seguir, preza pelo que recebeu da Constituição.
"Não se faça uso da letra da Constituição para matar seu princípio (...). A Constituição fornece elementos para evitar interpretação reducionista, o Código Civil não", disse.
Só que em nome da interpretação “ampla”, não se pode lesar outros princípios, que estão em jogo naquele momento, me parece que foi esquecido alguns princípios neste caso. Exemplo: Principio interpretação da constituição conforme ela mesma.
 “O sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se expressa como fator de desigualação jurídica. A Constituição Federal opera com “intencional silêncio”. Mas a ausência de lei não é ausência do direito, porque o direito é maior que a lei”.
É obvio que o sexo das pessoas não os desiguala juridicamente. “Todos são iguais perante a lei”. Todavia a Constituição não fala em sexualidade, hetero, homo, e sim define gênero masculino e feminino, não intencionado o legislador Constitucional criar uma nova espécie, um terceiro gênero entre o homem /mulher, previsto em muitos artigos claramente.

Agora quanto ao “intencional silêncio” da norma, concordo que o direito é maior que a lei.  Discordo porém, a constituição não é omissa, ela fala , e muito, sobre direitos, inclusive estendendo o casamento antes só civil para homem e mulher, para a união estável albergada na CF, e no Código Civil de 2002 no Direito de Familia.

Ao concluir seu voto, Britto disse que o reconhecimento da união homoafetiva não traria prejuízos aos casais heterossexuais e nem mesmo à sociedade, pontuando que a Constituição brasileira presa a igualdade absoluta.
"Aqui o reino é da igualdade absoluta. Não se pode dizer que os heteroafetivos perdem se os homoafetivos ganham. A sociedade também não perde. Quem ganha com a equiparação? Os homoafetivos. E quem perde? Ninguém perde".

Como disse acima,lá no inicio, não se trata de ganhar ou perder, não devemos jogar para a opinião pública decidir, apelar a sensibilidade do povo brasileiro, para obter o que não é objeto de emoção ou “ilusão” jurídica, visto que não existe esta “igualdade absoluta”, basta ver o próprio tratamento dado aos desiguais.

O que é imoral, ilegal e inadmissível, é a intolerância social, a discriminação, que é outra coisa. E que tem a ver com o homos (ser humano), tem a ver com os brasileiros. Não devemos confundir as coisas, Inclusive ignorar a Constituição numa corte constitucional o STF.

Que o Senhor Ilumine a vida de todos!!

Pr.Luiz Karlos Jardim

PS. O texto ficou grande.






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